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TRIBUTOS FEDERAIS

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Enquadramento Tributário do CNAE 4330-4/02: Anexo III vs. Anexo IV e o Entendimento da RFB

Murilo Floresta

Murilo Floresta

Iniciante DIVISÃO 1 , Auditor(a)
há 4 horas Segunda-Feira | 29 junho 2026 | 12:23

Olá, colegas!

Gostaria de abrir um debate técnico sobre uma questão recorrente que tem gerado insegurança operacional em muitos escritórios: o enquadramento tributário do CNAE 4330-4/02 (Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos).

É comum encontrarmos em materiais online orientações genéricas de que, por tratar-se de serviço prestado em canteiro de obras ou para construtoras, a atividade pertence ao Anexo IV da LC 123/2006, com retenção previdenciária de 11%. No entanto, essa visão ignora a evolução do entendimento da Receita Federal.

A Solução de Consulta Cosit nº 165/2016 determinou que a instalação de portas, janelas e afins deve ser tributada pelo Anexo III, por se classificar como serviço de instalação e manutenção em geral (art. 18, § 5º-B, IX, da LC 123/2006). Esse entendimento foi corroborado pela SC Disit-SRRF05 nº 5005/2017 e pela SC Cosit nº 68/2022, confirmando que, quando o serviço é prestado de forma isolada e não como parte de uma empreitada global de construção civil, não há atração para o Anexo IV nem obrigatoriedade de retenção previdenciária.

O Parecer SEI nº 687/2025/MF reforça que a natureza da atividade no contexto da contratação é o que define a tributação, distinguindo claramente o serviço isolado (Anexo III) da obra de engenharia (Anexo IV).

Diante da persistência de orientações desatualizadas na internet, gostaria de ouvir a experiência de vocês:

1. Como vocês têm tratado o enquadramento deste CNAE na prática, especialmente para evitar a retenção de 11% indevida?

2. Já enfrentaram resistência de tomadores (construtoras) para aceitar a não retenção, mesmo apresentando a Solução de Consulta Cosit nº 165/2016? Como têm contornado?

3. Como lidam com a fiscalização municipal que, por vezes, tenta forçar o enquadramento no subitem 7.02 (obra) para exigir ISS no local da execução?

Acredito que compartilhar nossas experiências práticas sobre essa divergência entre o "senso comum" e os normativos atuais da Receita Federal pode ajudar muito a elevar o nível técnico e a segurança jurídica de nossos clientes.

Agradeço antecipadamente a todos que contribuírem para este debate!

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